TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINARCAPÍTULO V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Art. 19-E

Lei Orgânica da Saúde · Art. 19-E

Incluído pela Lei 14.021/2020.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.836/19992020incluído · Lei 14.021/2020

Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.

(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

§ 1º A União instituirá mecanismo de financiamento específico para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sempre que houver necessidade de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas.

(Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)

§ 2º Em situações emergenciais e de calamidade pública:

(Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)

I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

(Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)

II - deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno.

(Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19-E

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