Art. 19-E
Incluído pela Lei 14.021/2020.
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1º A União instituirá mecanismo de financiamento específico para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sempre que houver necessidade de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas.
(Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)
§ 2º Em situações emergenciais e de calamidade pública:
(Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)
I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
(Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)
II - deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno.
(Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)
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