Art. 19-A
Incluído pela Lei 9.836/1999.
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
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