TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINARCAPÍTULO V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Art. 19-A

Lei Orgânica da Saúde · Art. 19-A

Incluído pela Lei 9.836/1999.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.836/1999

Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.

(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19-A

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