Art. 19-N
Incluído pela Lei 12.401/2011.
Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
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