TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINARCAPÍTULO VIII

Art. 19-N

Lei Orgânica da Saúde · Art. 19-N

Incluído pela Lei 12.401/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.401/2011

Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19-N

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