Art. 19-V
Incluído pela Lei 14.912/2024.
Art. 19-V. Os gestores do SUS, em todas as esferas, realizarão campanhas permanentes de conscientização contra a automedicação, com o objetivo de informar a população sobre os riscos dessa prática, especialmente quanto à ingestão de antibióticos ou de medicamentos sujeitos a controle especial.
(Incluído pela Lei nº 14.912, de 2024)
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