TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINARCAPÍTULO VIII

Art. 19-O

Lei Orgânica da Saúde · Art. 19-O

Redação atual dada pela Lei 15.379/2026.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.401/20112026alterado · Lei 15.379/2026

Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 1º Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.

(Redação dada pela Lei nº 15.379, de 2026)

§ 2º Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas do câncer incluirão a utilização de imunoterapia quando se mostrar superior ou mais segura que as opções tradicionais, na forma do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 15.379, de 2026)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19-O

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