TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINARCAPÍTULO VIII

Art. 19-R

Lei Orgânica da Saúde · Art. 19-R

Incluído pela Lei 14.758/2023. 11 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJSP e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.401/20112022incluído · Lei 14.313/20222023incluído · Lei 14.758/2023

Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q;

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II -

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;

(Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022)

VI - publicidade dos atos processuais.

(Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022)

§ 2o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer.

(Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19-R

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