TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINARCAPÍTULO VIII

Art. 19-W

Lei Orgânica da Saúde · Art. 19-W

Incluído pela Lei 14.977/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 14.977/2025

Art. 19-W. Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos deverão produzir os princípios ativos destinados ao tratamento das doenças determinadas socialmente, nos termos de regulamento.

(Incluído pela Lei nº 14.977, de 2025) Vigência

§ 1º Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que não tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos poderão desenvolver projetos e celebrar acordos, convênios e outros ajustes com vistas à adaptação de sua linha produtiva e à aquisição de tecnologias e processos direcionados à produção farmoquímica.

(Incluído pela Lei nº 14.977, de 2025) Vigência

§ 2º O poder público fica autorizado a financiar, a estimular, a promover e a buscar parcerias nacionais e internacionais com laboratórios farmoquímicos que detenham a tecnologia para a produção de fármacos, a fim de obter os requisitos necessários à transferência dessa tecnologia e do conhecimento para os laboratórios de natureza pública capacitados na forma deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.977, de 2025) Vigência

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19-W

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