TÍTULO V - DO FINANCIAMENTOCAPÍTULO III - Do Planejamento e do Orçamento

Art. 37

Lei Orgânica da Saúde · Art. 37

Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art37

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