TÍTULO V - DO FINANCIAMENTOCAPÍTULO III - Do Planejamento e do Orçamento

Art. 43

Lei Orgânica da Saúde · Art. 43

Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art43

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