Art. 6-A
Incluído pela Lei 14.654/2023.
Art. 6ºA.
As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com atualização quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum.
(Incluído pela Lei nº 14.654, de 2023) Vigência
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