TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINARCAPÍTULO III - Da Organização, da Direção e da Gestão

Art. 13

Lei Orgânica da Saúde · Art. 13

Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

I - alimentação e nutrição;

II - saneamento e meio ambiente;

III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

IV - recursos humanos;

V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador.

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