TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2

Lei Orgânica da Saúde · Art. 2

2 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art2

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