TÍTULO V - DO FINANCIAMENTOCAPÍTULO II - Da Gestão Financeira

Art. 35

Lei Orgânica da Saúde · Art. 35

Revogado pela LC 141/2012. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.

Histórico de alterações
2012revogado · LC 141/2012

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I - perfil demográfico da região;

II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;

VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

(Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2012)

(Vide Lei nº 8.142, de 1990)

§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

§ 3º (Vetado)

§ 4º (Vetado)

§ 5º (Vetado)

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DO FINANCIAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art35

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