Lei ordinária
Estatuto da Terra
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964: dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO I - Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° Esta Lei regula
os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 1° Considera-se
Reforma Agrária o conjunto de medidas …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° É assegurada a
todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função
social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social qua…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º O Poder Público
reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas
constituídas na forma da l…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel
Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização
que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer
…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características
econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.
Parágraf…
TÍTULO I - Disposições Preliminares
CAPÍTULO II - Dos Acordos e Convênios
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços
e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionad…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Mediante acordo
com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de Leis
e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciproca…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Os acordos,
convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas
nacionais ou estrangeiras, não p…
TÍTULO I - Disposições Preliminares
CAPÍTULO III - Das Terras Públicas e Particulares
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Dentre as terras
públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo Poder …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O Poder Público
poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade,
unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricult…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais,
restabelecida a instância administrativa disciplinada p…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. À propriedade
privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O Poder Público
promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O
Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento
extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, …
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A implantação
da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se
tratar de zonas críticas ou de tensão social.
TÍTULO II - Da Reforma Agrária
CAPÍTULO I - Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A Reforma
Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvim…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por
interesse social;
b) doação;
c) compra e …
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
a)
condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração
racional da terra;
d) per…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A
desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as
normas constantes da presente Lei.
§ 1° Se for intentada
desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias,
recairão sobre:
I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já
beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades
econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. É o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as
desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A
União poderá desapropriar, por i…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Os bens
desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julga…
TÍTULO II - Da Reforma Agrária
CAPÍTULO II - Da Distribuição de Terras
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. As terras
desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser
incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a
ocupação de terras devolutas fede…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. As terras
adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as
condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de p…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Na distribuição de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a prioridade
pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal
dos rios federais, até onde se faça…
TÍTULO II - Da Reforma Agrária
CAPÍTULO III - Do Financiamento da Reforma Agrária
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. É criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessários para o
financiamento da Reforma Agrária e dos Órgãos incumbidos da sua execução.
(Redação d…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art . 28. São recursos do FUNMIRAD:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
2.431, de 1988
e rejeitado
pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
e rejeitado
pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
e rejeitado
pelo Ato Declaratório de 14…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos projetos regionais
contará com as contribuições financeiras dos órgãos e entidades vinculadas por
convênios ao Instituto Brasileiro de Refor…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Para fins da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber doações, bem como a contrair
empréstimos no país e no exterior, até o limite fixado no artigo 105.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. É o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:
I - firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Ref…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
I…
TÍTULO II - Da Reforma Agrária
CAPÍTULO IV - Da Execução e da Administração da Reforma
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. A Reforma
Agrária será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos
e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O Plano Nacional
de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado
pelo Presidente da República, consignará necessariamente:
I - a delimitação de áreas regionais prioritárias;…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Os Planos
Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por
interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obed…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Os projetos
elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser
tratados em comum, deverão consignar:
I - o levantamento
sócio-econômico da área;
II - os tipos e as
unidades de exp…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma
Agrária:
(Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);
(Redação dada pela Decreto Lei nº
582, de 1969)
Il - O …
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.
(Redação
dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
§ 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco
por…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Ao Conselho
Técnico competirá discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e administrativo,
necessárias à boa execução da …
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. À Secretaria
Executiva competirá elaborar e promover a execução do plano nacional de Reforma
Agrária, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e dirigir a
vida administrativa do Institu…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. As Delegacias
Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), cada qual dirigida por
um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
dentre técnicos de c…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. A Comissão
Agrária, constituída de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
que a presidirá, de três representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados
pelos órgãos de classe respe…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características
da estrutura agrária, visando a…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. São objetivos
dos zoneamentos definidos no artigo anterior:
I - estabelecer as
diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação
dos órgãos governamentais, para desenvolv…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária levantamentos e análises para:
I - orientar as
disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle …
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos
indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o …
TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Para incentivar
a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação
progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economi…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Observar-se-ão,
quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:
I - a União poderá
atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os
levantamentos cadastrais executa…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial
rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os
seguintes fatores:
(Redação dada pela Lei nº 6.…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão
competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de …
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. O proprietário rural que deseje pleitear os
benefícios referidos no artigo 50, § 5º, ...
Vetado
... desta Lei, deverá
solicitar da União o seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da aprovação do …
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e de transformação de produtos agrícolas e pecuários feit…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Vetado.
§ 1º
Vetado
§ 2º
Vetado
§ 3º
Vetado
§ 4º
Vetado
§ 5º
Vetado
TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO II - Da Colonização
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Na colonização
oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo enca…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. A colonização
oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II …
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:
I - a integração e o
progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Nas regiões
prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras
regiões, caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades
colonizadoras.
§ 1° Nas demais
regiões, a co…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. O órgão
competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas
particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes
ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, q…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser
previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a
entidade e o respectivo projeto em registro próprio.…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Os interessados
em projetos de colonização destinados à ocupação e valorização econômica da terra,
em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, não
gozarão dos benefícios pre…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições de fixação do homem à terra e seu progresso social e econômico, os programas de colonização serão elaborados
prevendo-se os grupamentos…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. Os lotes de colonização podem ser:
I - parcelas, quando se
destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não
for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
(Regulamento)
§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se pode…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular,
ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel
durante o período de…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. O Núcleo de Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas
por uma sede administrativa e serviços comunitários.
Parágrafo único. O
número de parcelas de um núcleo será co…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. A emancipação
do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será declarada
por ato do órgão competente, observados os preceitos legais e regulamentares.
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. O custo
operacional do núcleo de colonização será progressivamente transferido aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os
congreguem. O prazo para essa transferência, nunc…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. O Distrito de Colonização caracteriza-se como unidade constituída por três ou mais núcleos
interligados, subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais
administrativos e comunitários.
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, só se
permitirá a organização de Distrito de Colonização.
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. A
regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que venham a gozar dos benefícios desta Lei:
a) a forma de administração, a composição, a área de jurisdição e os critérios de vincul…
TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO III - Da Assistência e Proteção à Economia Rural
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção
agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao c…
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica vinculada ao mesmo
Ministério, com personali…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. A assistência
técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos seguintes, será
prestada por todos os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c.
§ 1° Nas áreas dos projetos de refo…
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. Os órgãos
referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão expandir suas atividades no setor de produção e distribuição e de material de plantio, inclusive o básico, de modo a
atender tanto aos parceleiros como a…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b,
ampliar para esse fim, a sua red…
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. Os planos de mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2°, alínea
b, levarão em conta o mercado de mão-de-obra regional, as necessidades de preparação e capacitação de pessoal, para…
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. A Cooperativa
Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará com a contribuição financeira do Poder
Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante o período de implantação dos respectivos proje…
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80. O órgão
referido no artigo 74 deverá promover a expansão do sistema cooperativista, prestando,
quando necessário, assistência técnica, financeira e comercial às cooperativas visando
à capacidade e ao treinamento…