TÍTULO I - Disposições PreliminaresCAPÍTULO III - Das Terras Públicas e ParticularesSEÇÃO I - Das Terras Públicas

Art. 9

Estatuto da Terra · Art. 9

Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:

I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;

II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;

III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art9

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