TÍTULO I - Disposições PreliminaresCAPÍTULO II - Dos Acordos e Convênios

Art. 8

Estatuto da Terra · Art. 8

Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.

Parágrafo único. A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art8

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