TÍTULO I - Disposições PreliminaresCAPÍTULO III - Das Terras Públicas e ParticularesSEÇÃO II - Das Terras Particulares

Art. 14

Estatuto da Terra · Art. 14

Incluído pela MP 2.183/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.183/2001

Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.

(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, 2001)

§ 1o Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3o e 6o desta Lei.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

§ 2o Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Disposições Preliminares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art14

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