TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento RuralCAPÍTULO II - Da ColonizaçãoSEÇÃO I - Da Colonização Oficial

Art. 55

Estatuto da Terra · Art. 55

Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Colonização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art55

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