TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento RuralCAPÍTULO II - Da ColonizaçãoSEÇÃO I - Da Colonização Oficial

Art. 58

Estatuto da Terra · Art. 58

Art. 58. Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras regiões, caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades colonizadoras.

§ 1° Nas demais regiões, a colonização oficial obedecerá à metodologia observada nos projetos realizados nas áreas prioritárias, e será coordenada pelo Órgão do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos Estaduais ou por entidades de valorização regional, mediante convênios.

§ 2º As atribuições referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo ao órgão referido no artigo 74 a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Colonização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art58

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