TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento RuralCAPÍTULO II - Da ColonizaçãoSEÇÃO III - Da Organização da Colonização

Art. 67

Estatuto da Terra · Art. 67

Art. 67. O Núcleo de Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários.

Parágrafo único. O número de parcelas de um núcleo será condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo administrador, em função das dimensões adequadas a cada região.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Colonização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art67

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