TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento RuralCAPÍTULO II - Da ColonizaçãoSEÇÃO III - Da Organização da Colonização

Art. 68

Estatuto da Terra · Art. 68

Art. 68. A emancipação do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será declarada por ato do órgão competente, observados os preceitos legais e regulamentares.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art68

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