TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento RuralCAPÍTULO II - Da ColonizaçãoSEÇÃO I - Da Colonização Oficial

Art. 59

Estatuto da Terra · Art. 59

Art. 59. O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com assistência militar, na fronteira continental.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Colonização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art59

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