Art. 50
Redação atual dada pela Lei 6.746/1979.
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS Alíquotas Até 2 ....................................................................................................................
0,2% Acima de 2 até 3 .................................................................................................
0,3% Acima de 3 até 4 .................................................................................................
0,4% Acima de 4 até 5 .................................................................................................
0,5% Acima de 5 até 6 .................................................................................................
0,6% Acima de 6 até 7 .................................................................................................
0,7% Acima de 7 até 8 .................................................................................................
0,8% Acima de 8 até 9 .................................................................................................
0,9% Acima de 9 até 10 ...............................................................................................
1,0% Acima de 10 até 15 .............................................................................................
1,2% Acima de 15 até 20 .............................................................................................
1,4% Acima de 20 até 25 .............................................................................................
1,6% Acima de 25 até 30 .............................................................................................
1,8% Acima de 30 até 35 .............................................................................................
2,0% Acima de 35 até 40 .............................................................................................
2,2% Acima de 40 até 50 .............................................................................................
2,4% Acima de 50 até 60 .............................................................................................
2,6% Acima de 60 até 70 .............................................................................................
2,8% Acima de 70 até 80 .............................................................................................
3,0% Acima de 80 até 90 ...........................................................................................
3,2% Acima de 90 até 100 ...........................................................................................
3,4% Acima de 100 ......................................................................................................
3,5%
§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) o tipo de exploração predominante no Município:
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
I - hortifrutigranjeira;
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) Il - cultura permanente;
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
III - cultura temporária;
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
IV - pecuária;
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
V - florestal;
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) a área ocupada por benfeitoria;
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural;
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a " deste parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 6º A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional .
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneasa e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País.
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 8º Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas "a " e " b " do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas.
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alíneaa
§ 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) no primeiro ano: 2,0 (dois);
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
b) no segundo ano: 3,0 (três);
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 10. Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a:
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
b) no segundo ano: 3% (três por cento);
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 11. Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma:
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
ÁREA DO MÓDULO FISCAL
GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA Até 25 hectares ..........................................................
30% Acima de 25 hectares até 50 hectares .......................
25% Acima de 50 hectares até 80 hectares .......................
18% Acima de 80 hectares ................................................
10%
§ 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos.
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
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