Art. 38
Redação atual dada pela Dec 582/1969.
Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
§ 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
§ 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
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