TÍTULO II - Da Reforma AgráriaCAPÍTULO IV - Da Execução e da Administração da ReformaSEÇÃO II - Dos Órgãos Específicos

Art. 38

Estatuto da Terra · Art. 38

Redação atual dada pela Dec 582/1969.

Histórico de alterações
1969alterado · Dec 582/1969

Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.

(Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)

§ 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.

(Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)

§ 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.

(Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Execução e da Administração da Reforma
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art38

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