Art. 37
Redação atual dada pela Dec 582/1969.
Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
(Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);
(Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969) Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais;
(Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
III - as Comissões Agrárias.
(Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
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