TÍTULO III - Da Política de Desenvolvimento RuralCAPÍTULO III - Da Assistência e Proteção à Economia RuralSEÇÃO III - Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial

Art. 77

Estatuto da Terra · Art. 77

Art. 77. A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.

Parágrafo único. A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Assistência e Proteção à Economia Rural
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art77

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