Lei ordinária
Parcelamento do Solo Urbano
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Parcelamento do Solo Urbano (art. 50: loteamento clandestino ou irregular)
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo mu…
CAPÍTULO I - Disposições
Art. 2
Preliminares
Art. 2o
. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas
as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais
pertinentes.
§ 1o
Considera-se loteamento a …
Art. 2-A
(sem epígrafe)
Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual,
além daqueles indicados em regulamento, poderá ser:
(Incluído pela Lei nº
14.118, de…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
Somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por
lei municipal.
(Redação dada p…
CAPÍTULO II - Dos Requisitos
Art. 4
Urbanísticos para Loteamento
Art. 4o
. Os loteamentos deverão
atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso públic…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
. O Poder Público
competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa
non aedificandi
destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os
equipamentos públi…
CAPÍTULO III - Do Projeto de Loteamento
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
. Antes da elaboração
do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal,
ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
. A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas
apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou est…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor
contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão
dispensar, por lei, a fase de fixação de dire…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo
desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima
de quatro anos, será apresentado à Prefeitura M…
CAPÍTULO IV - Do Projeto de Desmembramento
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10.
Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento
à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, e…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber,
as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.
(Redação dada pela Lei …
CAPÍTULO V - Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º de…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação
pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
I - quando localizados em áreas de interesse
especi…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Os Estados
definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Os Estados
estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as
disposições desta Lei.
Parágrafo único - Na reg…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as
obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
…
Art. 17
Nos Municípios cuja legislação for
Art. 17. Os espaços livres
de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não
poderão ter sua destinação alterada p…
CAPÍTULO VI - Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Aprovado o projeto
de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes do…
Art. 18-A
O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito
Art. 18-A. A critério do loteador, o loteamento poderá ser
submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem
como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-ão apartados do patrimôni…
Art. 18-B
(sem epígrafe)
Art. 18-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo
firmado pelo loteador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos
reais de …
Art. 18-C
(sem epígrafe)
Art. 18-C. A Comissão de Representantes, a Prefeitura e a
instituição financiadora da infraestrutura poderão nomear, às suas expensas,
pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.
(Inc…
Art. 18-D
(sem epígrafe)
Art. 18-D. Incumbe ao loteador:
(Incluído pela Lei nº
14.620, de 2023)
I - promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;…
Art. 18-E
(sem epígrafe)
Art. 18-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela averbação do termo de verificação emitido pelo órgão público competente, pelo registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adq…
Art. 18-F
(sem epígrafe)
Art. 18-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do loteador não atingem os patrimônios de afetação
constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, a obra até então
realizada e os demais …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O oficial do registro de imóveis, após examinar a
documentação e se encontrá-la em ordem, deverá encaminhar
comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno
desenho de localização da área, edita…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á o
registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abe…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Quando a área
loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro
será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior
parte da área loteada. Procedido o registr…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projet…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote
houver sido…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por
qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de bus…
CAPÍTULO VII - Dos Contratos
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. São irretratáveis
os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram
direito real oponível a terceiros.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por
escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo
depositado na forma do inciso VI do art. 18 e c…
Art. 26-A
(sem epígrafe)
Art. 26-A.
Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento
devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:
(Incluído pela Lei nº
1…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Se aquele que se
obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a
obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Qualquer alteração
ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o
loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Aquele que adquirir
a propriedade loteada mediante ato
inter
vivos, ou por
sucessão causa
mortis
, sucederá o transmitente em todos
os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de …
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. A sentença
declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá
os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. O contrato
particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias
em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessã…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Vencida e não paga
a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1o
Para os fins deste artigo o devedor-adquirente
será intimado, a requerimento …
Art. 32-A
(sem epígrafe)
Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado
o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos
por ele, atualizados com base no índice contratualmente est…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Se o credor das prestações se recusar recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será
constituído em mora mediante notificação do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis
por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum
efeito qualquer disposição contratu…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Se
ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver
sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o
oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a qua…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes
contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrat…
Art. 36-A
(sem epígrafe)
Art. 36-A.
As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos
assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pela…
CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Verificado que o
loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o
caso, deverá o adquirente do lote sus…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Será nula de pleno
direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente,
quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador
a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determ…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Regularizado o
loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal
quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as
prestações do preço avençado, poderá ob…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Nas desapropriações
não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os
terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Ocorrendo a
execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas, civis e crim…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. O Município, o
Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão
urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a
preferência dos expropriados para a aquis…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. O loteador, ainda
que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais
ou contratuais.
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. O loteador não
poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Se o loteador
integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse
grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular,
será solidariamente responsável pel…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. O foro competente
para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será o da comarca da situação do lote.
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser
promovidas por meio dos Cartórios d…
CAPÍTULO IX - Disposições Penais
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Constitui crime
contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão
público competente, ou em desacordo c…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Quem, de qualquer
modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei
incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados
na qualidade de mandatário de lot…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Registrar
loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o
compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de lo…
CAPÍTULO X - Disposições Finais
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Todas as alterações
de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão
Metropolitano, se houver, onde se localiza o Mun…
Art. 53-A
(sem epígrafe)
Art. 53-A.
São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas
habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades
autorizadas por lei, em especi…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1979; 158º da lndependência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Angelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza
Este texto não…