CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 43

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 43

Incluído pela Lei 9.785/1999.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.785/1999

Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.

Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art43

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