CAPÍTULO VI - Do Registro do Loteamento e Desmembramento

Art. 18-E

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 18-E

Incluído pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.620/2023

Art. 18-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela averbação do termo de verificação emitido pelo órgão público competente, pelo registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, pela extinção das obrigações do loteador perante eventual instituição financiadora da obra.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art18-E

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