CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 40

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 40

Incluído pela Lei 9.785/1999. 797 acórdãos e 163 decisões monocráticas de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/11/2026.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.785/1999

Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

§ 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.

§ 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

§ 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.

§ 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.

§ 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

797 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo134 TJMG · 122 TJSP · 108 TJRS · 102 TJSC · 74 TJGO · 37 TJRJ · 29 TJES · 27 TJAM · 21 TJSE · 20 TJPE · 18 TJPR · 16 TJMT · 14 TJMS · 13 TJRN · 13 TJTO · 9 TJRO · 8 TJBA · 7 TJMA · 5 STJ · 5 TJPA · 4 TJPB · 3 TJAL · 2 TJDFT · 2 TJRR · 2 TJPI · 1 STF · 1 TRF3
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163 decisões monocráticas de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo45 TJSC · 21 TJPR · 17 TJGO · 15 TJDFT · 12 STF · 12 TJMA · 11 TJMG · 9 STJ · 6 TJSP · 4 TJRS · 3 TRF4 · 3 TRF2 · 2 TJPE · 1 TJBA · 1 TJRJ · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art40

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