CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 38

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 38

243 acórdãos e 53 decisões monocráticas de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

§ 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil , em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

§ 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.

§ 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.

§ 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas.

243 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo77 TJSP · 44 TJMG · 29 TJGO · 15 TJSC · 11 TJPR · 10 TJRS · 8 TJRJ · 8 TJMT · 6 STJ · 5 TJDFT · 5 TJCE · 4 TJTO · 4 TJES · 4 TJBA · 4 TJSE · 3 TJPB · 2 TJRN · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJAM · 1 TJPI
Ver todos os 243 acórdãos
53 decisões monocráticas de TJGO, TJSC e outros tribunais citam este artigo11 TJGO · 7 TJSC · 7 TJPR · 6 TJDFT · 4 TJMG · 3 STJ · 3 STF · 3 TJCE · 3 TJSP · 3 TJRS · 2 TJMA · 1 TRF2
Ver todas as 53 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art38

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita