CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 48

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 48

Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será o da comarca da situação do lote.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art48

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