CAPÍTULO V - Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

Art. 12

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 12

Incluído pela Lei 12.608/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.608/2012

Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

§ 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 2o Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.

(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

(Vigência)

§ 3o

É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.

(Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art12

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