CAPÍTULO VII - Dos Contratos

Art. 36

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 36

Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:

I - por decisão judicial;

II - a requerimento conjunto das partes contratantes;

III - quando houver rescisão comprovada do contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36

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