CAPÍTULO V - Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

Art. 16

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 9.785/1999.

Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.785/1999

Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.

(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 2o Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art16

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita