Art. 16
Redação atual dada pela Lei 9.785/1999.
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.
(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 2o Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
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