Art. 8
Redação atual dada pela Lei 9.785/1999.
Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
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