CAPÍTULO VII - Dos Contratos

Art. 32-A

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 32-A

Incluído pela Lei 13.786/2018. 4.507 acórdãos e 858 decisões monocráticas de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.786/2018

Art. 32-A.

Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;

(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;

(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;

(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;

(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

§ 1o

O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:

(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras;

(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.

(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

§ 2o Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

§ 3o

O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997 .

(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

4.507 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo1.657 TJSP · 1.201 TJGO · 237 TJMS · 223 TJPR · 178 TJMG · 147 TJMT · 114 TJMA · 74 STJ · 72 TJSC · 65 TJPA · 61 TJTO · 56 TJPE · 56 TJRN · 55 TJCE · 54 TJDFT · 48 TJES · 46 TJSE · 26 TJRO · 26 TJBA · 23 TJAL · 20 TJRJ · 19 TJPB · 17 TJPI · 16 TJRS · 14 TJAM · 1 TRF3 · 1 TRF5
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858 decisões monocráticas de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo391 TJGO · 165 TJPR · 84 STJ · 64 TJMA · 48 TJDFT · 41 TJSP · 38 TJCE · 10 TJSC · 8 TJPE · 3 TJBA · 2 TJMG · 2 TJPB · 1 TJRJ · 1 TJAM
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