CAPÍTULO VII - Dos Contratos

Art. 31

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 31

102 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

§ 1o A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

§ 2o - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

102 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo33 TJGO · 20 TJSP · 13 TJPR · 13 TJMT · 11 TJSC · 2 TJPE · 2 TJES · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TJPI · 1 STJ
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16 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo5 TJPR · 2 STJ · 2 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJGO · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art31

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