CAPÍTULO VII - Dos Contratos

Art. 26

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 26

Redação atual dada pela Lei 14.620/2023. 270 acórdãos e 155 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.785/19992023alterado · Lei 14.620/2023

Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

§ 1o O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

§ 2o Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

l art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Vigência encerrada

§ 3º Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 4o A cessão da posse referida no § 3o , cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 5o Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3o converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

270 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo90 TJSP · 51 TJGO · 48 TJPR · 16 TJMG · 8 STJ · 7 TJPA · 7 TJMT · 6 TJRJ · 5 TJDFT · 5 TJSC · 4 TJBA · 3 TJTO · 3 TJMA · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TJAL · 2 TRF3 · 2 TJPB · 1 TJRS · 1 TJRN · 1 TJPI · 1 TJES · 1 TRF5
Ver todos os 270 acórdãos
155 decisões monocráticas de TJPR, TJBA e outros tribunais citam este artigo84 TJPR · 19 TJBA · 10 TJSP · 9 TJDFT · 8 TJSC · 7 TJGO · 4 STJ · 3 TJMA · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TJPE · 2 TST · 1 STF
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