CAPÍTULO VI - Do Registro do Loteamento e Desmembramento

Art. 18-B

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 18-B

Incluído pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.620/2023

Art. 18-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo loteador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição de lotes objeto de loteamento.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto do loteamento para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de implantar o empreendimento.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art18-B

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