CAPÍTULO VI - Do Registro do Loteamento e Desmembramento

Art. 20

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 20

Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.

Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art20

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