CAPÍTULO IX - Disposições Penais

Art. 52

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 52

Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art52

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