Preliminares
Incluído pela Lei 13.465/2017.
Art. 2o . O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
(Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
(Vigência)
§ 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - vias de circulação;
(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - escoamento das águas pluviais;
(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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