CAPÍTULO I - Disposições

Preliminares

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 2

Incluído pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.785/19992007alterado · Lei 11.445/20072017incluído · Lei 13.465/2017

Art. 2o . O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

§ 3o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

(Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

(Vigência)

§ 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

I - vias de circulação;

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

II - escoamento das águas pluviais;

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2

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