CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Art. 29
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou
detenção de seis meses a um ano, e multa
Art. 29, § 1º, I
Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida
detenção de seis meses a um ano, e multa
Art. 29, § 1º, II
Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural
detenção de seis meses a um ano, e multa
Art. 29, § 1º, III
Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratóri
detenção de seis meses a um ano, e multa
Art. 30
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente
reclusão, de um a três anos, e multa
Art. 31
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente
detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 32
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos
detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 32, § 1º
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos
detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 32, § 1º-B
Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos
detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 32, § 1º-C
Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos
detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 33
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdiciona
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente
Art. 33, parágrafo único, I
Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente
Art. 33, parágrafo único, II
Quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente
Art. 33, parágrafo único, III
Quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente
Art. 34
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente
detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Art. 34, parágrafo único, I
Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos
detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Art. 34, parágrafo único, II
Pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos
detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Art. 34, parágrafo único, III
Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas
detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Art. 35
Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autorid
reclusão de um ano a cinco anos
Art. 38
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Art. 38-A
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Art. 39
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Art. 40
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , independentemente de sua localização
reclusão, de um a cinco anos
Art. 41
Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação
reclusão, de dois a quatro anos, e multa
Art. 41, parágrafo único
Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa
detenção de seis meses a um ano, e multa
Art. 42
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano
detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Art. 44
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais
detenção, de seis meses a um ano, e multa
Art. 45
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,
reclusão, de um a dois anos, e multa
Art. 46
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela a
detenção, de seis meses a um ano, e multa
Art. 46, parágrafo único
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o
detenção, de seis meses a um ano, e multa
Art. 48
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação
detenção, de seis meses a um ano, e multa
Art. 49
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia
detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Art. 49, § 1º
No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa
um a seis meses, ou multa
Art. 50
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação
detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 50-A
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa
Art. 51
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente
detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 52
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade co
detenção, de seis meses a um ano, e multa
Art. 54
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 54, § 1º
Se o crime é culposo
detenção, de seis meses a um ano, e multa
Art. 54, § 2º, I
Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana
reclusão, de um a cinco anos
Art. 54, § 2º, II
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população
reclusão, de um a cinco anos
Art. 54, § 2º, III
Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade
reclusão, de um a cinco anos
Art. 54, § 2º, IV
Dificultar ou impedir o uso público das praias
reclusão, de um a cinco anos
Art. 54, § 2º, V
Ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos
reclusão, de um a cinco anos
Art. 54, § 3º
Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambient
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 55
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida
detenção, de seis meses a um ano, e multa
Art. 55, parágrafo único
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente
detenção, de seis meses a um ano, e multa
Art. 56
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 56, § 1º, I
Abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 56, § 1º, II
Manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 56, § 3º
Se o crime é culposo
detenção, de seis meses a um ano, e multa
Art. 60
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou a
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente. (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência
Art. 61
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas
reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art. 62
Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalaç
reclusão, de um a três anos, e multa
Art. 62, parágrafo único
Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa
seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa
Art. 63
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turíst
reclusão, de um a três anos, e multa
Art. 64
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso
detenção, de seis meses a um ano, e multa
Art. 65
Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Art. 65, § 1º
Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa
6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa
Art. 66
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambi
reclusão, de um a três anos, e multa
Art. 68
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental
detenção, de um a três anos, e multa
Art. 68, parágrafo único
Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa
três meses a um ano, sem prejuízo da multa
Art. 69
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais
detenção, de um a três anos, e multa
Art. 69-A
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou eng
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 69-A, § 1º
Se o crime é culposo
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos