Impedimento ou dificultação de regeneração natural de vegetação
Art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Pena
detenção, de seis meses a um ano, e multa
detenção de 6 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 156 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Fabricação, venda, transporte ou soltura de balão incendiário (art. 42)
- Extração ilegal de minerais em floresta pública (art. 44)
- Corte ou carbonização irregular de madeira de lei (art. 45)
- Dano a planta de ornamentação (art. 49)
- No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa (art. 49)
- Destruição ou dano a floresta ou vegetação protegida (art. 50)
- Desmatamento ou exploração de floresta pública sem autorização (art. 50-A)
- Comercialização ou uso irregular de motosserra (art. 51)
- Poluição com risco à saúde ou ao meio ambiente (art. 54)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.