Destruição ou dano a floresta ou vegetação protegida
Art. 50 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Pena
detenção, de três meses a um ano, e multa
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Impedimento ou dificultação de regeneração natural de vegetação (art. 48)
- Dano a planta de ornamentação (art. 49)
- No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa (art. 49)
- Desmatamento ou exploração de floresta pública sem autorização (art. 50-A)
- Comercialização ou uso irregular de motosserra (art. 51)
- Poluição com risco à saúde ou ao meio ambiente (art. 54)
- Se o crime é culposo (art. 54)
- Tornar área imprópria para ocupação humana (art. 54)
- Poluição atmosférica com evacuação de habitantes ou dano à saúde (art. 54)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.