Tornar área imprópria para ocupação humana
Art. 54, § 2º, I da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
Pena
reclusão, de um a cinco anos
reclusão de 1 ano a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Poluição com risco à saúde ou ao meio ambiente (art. 54)
- Se o crime é culposo (art. 54)
- Poluição atmosférica com evacuação de habitantes ou dano à saúde (art. 54)
- Poluição hídrica com interrupção de abastecimento público (art. 54)
- Dificultação ou impedimento do uso público de praias (art. 54)
- Lançamento irregular de resíduos ou substâncias oleosas (art. 54)
- Omissão de medida de precaução ambiental (art. 54)
- Extração irregular de recursos minerais (art. 55)
- Omissão de recuperação de área explorada (art. 55)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.