Extração ilegal de minerais em floresta pública
Art. 44 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Pena
detenção, de seis meses a um ano, e multa
detenção de 6 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Destruição ou dano à vegetação da Mata Atlântica (art. 38-A)
- Corte de árvore em floresta de preservação permanente sem permissão (art. 39)
- Dano a unidade de conservação (art. 40)
- Incêndio em vegetação (art. 41)
- Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa (art. 41)
- Fabricação, venda, transporte ou soltura de balão incendiário (art. 42)
- Corte ou carbonização irregular de madeira de lei (art. 45)
- Impedimento ou dificultação de regeneração natural de vegetação (art. 48)
- Dano a planta de ornamentação (art. 49)
- No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa (art. 49)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.