Destruição ou dano à vegetação da Mata Atlântica
Art. 38-A da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Pena
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
detenção de 1 ano a 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Crimes contra a Flora assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 166 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Perecimento de fauna aquática por poluição (art. 33)
- Pesca em período proibido ou local interditado (art. 34)
- Pesca de espécie preservada ou de tamanho proibido (art. 34)
- Pesca com meios ou quantidades proibidas (art. 34)
- Transporte ou comércio de espécime de pesca proibida (art. 34)
- Pesca com uso de explosivos ou substâncias proibidas (art. 35)
- Destruição ou dano a floresta de preservação permanente (art. 38)
- Corte de árvore em floresta de preservação permanente sem permissão (art. 39)
- Dano a unidade de conservação (art. 40)
- Incêndio em vegetação (art. 41)
- Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa (art. 41)
- Fabricação, venda, transporte ou soltura de balão incendiário (art. 42)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.