Corte de árvore em floresta de preservação permanente sem permissão
Art. 39 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Pena
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
detenção de 1 ano a 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Crimes contra a Flora assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 37 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Pesca em período proibido ou local interditado (art. 34)
- Pesca de espécie preservada ou de tamanho proibido (art. 34)
- Pesca com meios ou quantidades proibidas (art. 34)
- Transporte ou comércio de espécime de pesca proibida (art. 34)
- Pesca com uso de explosivos ou substâncias proibidas (art. 35)
- Destruição ou dano a floresta de preservação permanente (art. 38)
- Destruição ou dano à vegetação da Mata Atlântica (art. 38-A)
- Dano a unidade de conservação (art. 40)
- Incêndio em vegetação (art. 41)
- Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa (art. 41)
- Fabricação, venda, transporte ou soltura de balão incendiário (art. 42)
- Extração ilegal de minerais em floresta pública (art. 44)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.